Desde o dia 02 de janeiro de 2018, ao enviar uma encomenda através dos Correios, o mesmo exige a apresentação da nota fiscal ou a declaração de conteúdo do objeto. Se a encomenda não possuir nenhum documento, terá sua postagem recusada.
A medida visa atender as exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal.
Esta regra já era válida para empresas e comércio eletrônico (com CNPJ), pois não apenas os Correios, mas transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar encomendas apenas se estas conterem nota fiscal ou declaração de conteúdo. A partir deste ano, vale também para pessoa física que vende pela internet, pois devem mandar a mercadoria com nota fiscal ou declaração de conteúdo. Também se aplica para vendas de produtos usados.
A exigência dos Correios é que, na apresentação da encomenda, o remetente precisa anexar ao lado externo da caixa a nota fiscal ou a declaração de conteúdo, disponibilizada pelos Correios. A declaração pode ser utilizada quando o remetente não for contribuinte de ICMS.
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.
A exigência foi criada, tendo em vista o interesse na uniformização dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A obrigatoriedade de cumprimento da legislação tributária vigente é de responsabilidade do remetente.
Se o remetente não for contribuinte, não há exigência de nota fiscal, porém deverá preencher o formulário de Declaração de Conteúdo. Este também precisa estar visível na parte externa da encomenda.
A encomenda que NÃO estiver em conformidade com a legislação, terá a sua postagem recusada.
Os microempreendedores individuais (MEIs) também precisam seguir as novas regras. Caso não emitam nota fiscal, poderão apresentar a Declaração de Conteúdo. Se estas empresas tentarem enviar mercadorias SEM nota ou declaração, terão o envio negado.
Em caso de optar pela declaração de conteúdo, o remetente declara, da mesma forma que pessoa física, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”.
A regra, segundo os Correios, é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.
Não. Não será aceita nenhuma encomenda sem nota fiscal ou declaração de conteúdo.
Não. Não será aceita nenhuma encomenda sem nota fiscal ou declaração de conteúdo.
A declaração de conteúdo é exclusiva para “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob penas previstas na lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.
Deverá ser afixado na parte externa da embalagem da encomenda. Para que o documento seja preservado, recomenda-se colocá-lo dentro de um envelope plástico.
Não. Os documentos precisam conter estas informações, porém não precisam estar visíveis.
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz (Secretaria da Fazenda).
Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.
O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.
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Fonte: Tiny