A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda não começou a vigorar, mas já está fazendo muitos brasileiros repensarem na forma como suas informações pessoais estão sendo utilizadas pelas empresas.
E como deve representar uma grande mudança do que diz respeito à proteção de dados, é muito importante saber quais são os novos direitos que a lei nº 13.709/18 vai conceder ao consumidor.
A LGPD esclarece que todo e qualquer dado pessoal só pode ser colhido, online ou offline, com o consentimento do titular.
E o texto ainda reforça que este consentimento se dá na forma de “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Ou seja, a autorização deve vir mediante ao conhecimento de como, para que e por quem as informações serão utilizadas.
A legislação que deve começar a vigorar em 2020 ainda exige que o consumidor esteja ciente sobre a razão para suas informações estarem sendo solicitadas e utilizadas, bem como o tempo pelo qual elas permanecerão no banco de dados.
Isso significa que uma empresa não pode solicitar o CPF de um consumidor para preencher sua nota fiscal e utilizá-lo também para outro motivo. O consentimento é válido apenas para a finalidade declarada e a empresa não pode reter informações para outros fins, a menos que informe o titular e este concorde com a atualização.
O art. 9º da LGPD versa sobre o livre acesso do consumidor com relação ao tratamento de seus dados e determina que seja disponibilizada a identificação e o contato de quem controla o processamento de suas informações.
O titular também ganha o direito de revogar o seu consentimento caso sinta que a finalidade do tratamento de dados não está sendo atendida, ou por já não ter interesse que suas informações permaneçam no banco de dados.
O 5º parágrafo do artigo 7º da LGPD confirma: “O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.”
A LGPD também entende que crianças e adolescentes não estão aptos a consentir o uso de seus dados pessoais. Por isso, o tratamento dessas informações só pode ser utilizado quando autorizado por pelo menos um dos seus pais ou responsáveis legais.
O texto deixa claro ainda que cabe ao controlador, ou seja, quem está colhendo os dados, o esforço de garantir que a permissão foi dado por um responsável e não pela própria criança ou adolescente.
Por meio da LGPD, o titular também terá o direito de exigir a exclusão de suas informações caso o objetivo do processamento tenha sido concluído ou se não quiser manter mais nenhum tipo de relacionado com o controlador.
Nesses casos, vale frisar que a empresa deve excluir definitivamente as informações, não estando autorizada a reter nenhum tipo de dado do usuário.
A LGPD também vai garantir ao titular o direito de fazer a portabilidade de seus dados, ou seja, transferi-los de uma empresa para a outra, se assim ele desejar.
Assim, como no item anterior, a portabilidade implica que sejam repassadas todas as informações para o novo controlador, sendo que a antiga portadora dos dados está proibida de manter informações do consumidor.
Fonte: assisemendes.com.br